Decisão do STF sobre o ensino religioso

Aulas de catolicismo para os alunos católicos; aulas de protestantismo para os alunos evangélicos; aulas de judaísmo para os alunos judeus etc.

Por Edson Luiz Sampel*

Em 2010, O Ministério Público Federal entrou com uma “ação direta de inconstitucionalidade” (Processo n.º 4.439/2010) contra o artigo 11, §1.º, do acordo Brasil-Santa Sé (Decreto n.º 7.107/2010) e, conjuntamente, em face do artigo 33, §§ 1.º e 2.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

O que pretendia o Parquet? Desejava que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarasse inconstitucional parte do acordo bilateral acima referido e reinterpretasse a LDB, a fim de que o ensino religioso, preceituado pela Constituição Federal (artigo 210, §1.º), a ser ministrado nas escolas públicas, se traduzisse em aulas de história das religiões, sob a perspectiva laica ou secular.

Improcedente

Na tarde do dia 27 de setembro de 2017, uma quarta-feira, os juízes do STF, por maioria, 6 a 5, julgaram improcedente o pedido do Ministério Público Federal e, assim, em consequência, declararam a constitucionalidade (e não a inconstitucionalidade, como queria o Ministério Público Federal) do pacto internacional ultimado entre o Brasil e a Santa Sé, para que, à luz da Constituição, o ensino religioso seja ministrado em caráter confessional. O que significa isso? Significa o seguinte: aulas de catolicismo para os alunos católicos; aulas de protestantismo para os alunos evangélicos; aulas de judaísmo para os alunos judeus etc.

Só a título de curiosidade, eis algumas entidades que atuaram no processo como amicus curiae (espécie de assistente ideológico) a favor do Ministério Público Federal, isto é, contra o acordo Brasil-Santa Sé e a LDB: Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro (Glmerj), Conectas Direitos Humanos, Ecos-Comunicação em Sexualidade, Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), Anis-Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos.

*Edson Luiz Sampel é professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo.
Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC).

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