O processo contra Lula esteve “bichado” desde a base, por causa da parcialidade do juiz de primeiro grau.
Por Edson Luiz Sampel *
Como certa gente não para de vociferar o ramerrão de que Lula foi “descondenado” pelo STF e de que é um criminoso a ocupar o mais elevado cargo público, quero explicar ao leitor não familiarizado com o Direito Processual o porquê da inocência do presidente da república, do ponto de vista formal, isto é, jurídico. Dirijo-me outrossim aos colegas advogados, concitando-os a que não se deslembrem das lições comezinhas da faculdade.
Antes de mais nada, rapidamente, alguns conceitos gerais. O processo é um instrumento civilizado para a composição dos litígios. Antigamente, até a influência benfazeja do catolicismo, vigia a prática de fazer justiça com as próprias mãos ou se empregavam métodos como as ordálias, nas quais contava apenas a sorte da vítima. Especificamente no processo penal, atuam as partes (acusador e acusado) e o advogado de defesa. O juiz é inerte, isto é, só age quando provocado. O juiz não é parte; o juiz tem de ser imparcial, sob pena de nulidade do processo. Estribada no Direito Natural, a Constituição da República preceitua que nenhuma pessoa será considerada culpada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5.º, LVII).
Posto isto, vamos ao caso do presidente Lula. Primeiro ponto. Há alguma sentença penal com trânsito em julgado contra o presidente da república? Nenhuma! Bem. Poderíamos encerrar este artigo aqui, provando a inocência formal (jurídica) do presidente. Mas, avancemos um pouco.
Falaciosamente, argumenta-se que o supremo mandatário, no processo da Lava Jato, recebeu a condenação de inúmeros juízes (alguns dizem 90), vale dizer, dos magistrados que compuseram a primeira, a segunda e a terceira (STJ) instâncias de julgamento, sendo que Lula se esquivou da sanção em virtude de o STF declarar a incompetência da vara de Curitiba. Meia verdade!
Segundo ponto. O Supremo Tribunal Federal (STF) atestou a parcialidade do famoso juiz do primeiro grau. Ora. Todos acompanharam pela imprensa as mensagens trocadas entre o órgão acusador e o julgador de Lula, aparentemente combinando estratégias condenatórias. Mas, a Celsa Corte levou em consideração também outros fatos mais graves, que corroboram a parcialidade da vara federal curitibana. Pergunto ao distinto leitor: o senhor ou a senhora gostaria de ser julgado num processo assim? Este é um processo justo? Evidentemente, a resposta é negativa!
Terceiro e último ponto. O processo contra Lula esteve “bichado” desde a base, por causa da parcialidade do juiz de primeiro grau. Desta feita, os eminentes juízes que examinaram posteriormente os autos depararam-se com esse vício e, sem culpa, exararam seus votos sobre areia movediça. Em outras palavras, as “provas” favoráveis à tese da acusação encontravam-se carcomidas pela parcialidade do órgão julgador de primeira instância. Imagine o leitor um vírus que entra no corpo humano e infecciona vários membros! O médico, para cuidar do braço, precisa inicialmente debelar o vírus, que esparrama malefícios desde a base. Se não se percebe que o paciente é acometido por uma infecção geral, pouco efeito surtirá da terapia que foque apenas um dos membros. No processo penal contra Lula, esse vírus foi exatamente a parcialidade do juízo monocrático.
Concluindo, Sua Exa., o presidente Lula, é juridicamente inocente não apenas em razão da incompetência da vara de Curitiba, mas precipuamente pela ingente injustiça (parcialidade do juiz) que permeou a ação penal ajuizada contra si, ação penal que não primou por um julgamento imparcial, em que não se favorece nenhuma das partes, no qual, como representa a deusa Themis, o julgador tem os olhos vendados, para que o veredicto só se lastreie na verdade e nada mais.