Por CNBB
Ser nomeado “superior maior”, mesmo sem ser sacerdote, à frente de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica clerical de direito pontifício. É o que pode acontecer a partir de agora para aqueles que fazem parte de uma família religiosa como “membros não-clericais”, ou seja, aquela categoria de membros que em muitas congregações são chamados de “irmãos”.
Foi o que estabeleceu o Papa com um rescrito em vigor a partir desta quarta-feira, 18 de maio, que segue a audiência com a qual, em 11 de fevereiro passado, Francisco concedeu à Congregação para a Vida Consagrada a “faculdade de autorizar, de forma discricionária e em casos individuais” esta possibilidade, “mantendo – especifica-se – o cânon 134 §1” do Direito Canônico (que define quem normalmente devem ser considerados os bispos ordinários e os superiores maiores).
O rescrito papal publicado este 18 de maio contém quatro artigos que sancionam os vários graus de autorização que a nomeação de um não-clérigo para dirigir um instituto deve receber, quer “nomeado” como “superior local” ou “superior maior”, ou mesmo “eleito” como “moderador supremo ou superior maior”. A instância suprema, entretanto, continua sendo a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, que – o quarto artigo especifica – “reserva-se o direito de avaliar o caso individualmente e as razões alegadas pelo Moderador supremo ou pelo capítulo geral”.