Para o casamento católico, a vontade é preponderante.
Por Edson Luiz Sampel
Sabemos que, por princípio, o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10, 1-12). Sendo assim, nenhum poder humano, nem a Igreja, nem o papa, podem anular um matrimônio válido. Friso o adjetivo válido.
Eis as causas mais comuns de nulidade de um casamento celebrado na Igreja:
1) Exclusão do bem da prole: um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.
2) Exclusão do bem da fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.
3) Exclusão total do matrimônio: não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o status social próspero.
4) Exclusão da indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a possibilidade de separação e rompimento do vínculo, se o casamento não der certo.
5) Erro de qualidade direta e principalmente desejada: exemplo: o fato de a parceira ser uma exímia costureira é tudo para o nubente; casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta qualidade não se implementa, o casamento é nulo.
6) Violência ou medo: alguém constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou, então, surge o denominado temor reverencial (respeito excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez inesperada faz com que o pai moralmente obrigue a filha a se casar, para não ficar desonrada).
7) Falta de discrição de juízo: os cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem e porem em prática os encargos do matrimônio.
8) Falta de forma canônica: não houve o devido respeito ao rito estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não solicitou a manifestação de vontade dos noivos.
Não nos esqueçamos de que as anomalias ou vícios mencionados têm de estar presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente aferida num processo judicial eclesiástico.
Todo católico tem o direito líquido e certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas para esclarecer dúvidas. Portanto, se você, querido leitor, percebeu que houve algum problema sério no seu primeiro casamento, procure o tribunal eclesiástico da sua região.
Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do matrimônio. Desta feita, se houver alguma deturpação do consentimento, máxime pelos oito motivos declinados neste artigo, o casamento é inválido.