Bancos genéticos: há questões que ainda se impõem e que devem ser respondidas

Por Patricia Fachin

"Embora esteja pacificado o entendimento de que o princípio do consentimento prévio não é absoluto, que os indivíduos podem ser submetidos à força a uma coleta de material para criação dos bancos genéticos de investigação criminal, há questões que ainda se impõem e que devem ser respondidas por meio de uma grande participação democrática", adverte o advogado.

Os bancos genéticos utilizados para investigação criminal têm se tornado "instrumentos estratégicos" nas investigações de casos de desaparecimentos forçados, como os que aconteceram durante os períodos ditatoriais, tanto para identificar pessoas que foram mortas, como para encontrar crianças e mulheres que desapareceram. O exemplo mais emblemático, e que pode servir de referência para outros países, é o da Argentina, que em 1987 criou o Banco Nacional de Dados Genéticos para a identificação de crianças, filhas de presos políticos, desaparecidas.

De acordo com André de Paiva Toledo, "até hoje, por intermédio da utilização desses dados genéticos, a Argentina conseguiu identificar mais de cem pessoas consideradas desaparecidas por apropriação ilegal". Na avaliação dele, essa é a "função mais importante dos bancos de dados genéticos no que concerne à proteção dos direitos humanos".

Apesar de o Direito Internacional determinar que os Estados têm a obrigação de identificar desaparecidos políticos, o Brasil ainda "não é parâmetro para analisarmos o uso dos bancos genéticos em casos de desaparecimento forçado", frisa na entrevista a seguir, concedida à IHU On-Line por e-mail.

Para o advogado, o uso dos bancos genéticos tem consequências positivas e negativas. Entre as vantagens, destaca a possibilidade de que, assim como diminui a chance "de o Estado punir injustamente alguém como se fosse o autor do crime, aumenta-se na mesma proporção a chance de o Estado fazer de fato justiça, o que é o fim do próprio Direito". Por outro lado, pontua, "as desvantagens referem-se ao risco de se instituir, por meio da análise genética de criminosos, um mecanismo oficial de discriminação de alguns indivíduos por conta de suas características genéticas. A partir do momento em que o Estado coleta as informações genéticas de um indivíduo que cometeu um crime, essas informações podem ser analisadas com o intuito de se traçar objetivamente o perfil genético de um criminoso, passando a identificar esse perfil com o potencial de periculosidade de alguém, como se houvesse pessoas que nascessem para cometer crimes".

Toledo destaca ainda que, embora exista um entendimento comum de que os indivíduos "podem ser submetidos à força a uma coleta de material para criação dos bancos genéticos de investigação criminal, há questões que ainda se impõem e que devem ser respondidas por meio de uma grande participação democrática". Entre elas, ele menciona, por exemplo, "quais são os tipos de crimes que justificariam a exceção ao princípio do consentimento? Como fica o princípio do Direito Penal segundo o qual ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo? São essas questões exemplos de que há mais dúvidas do que certezas quanto à utilização das informações genéticas para fins de persecução penal".

André de Paiva Toledo é doutor em Direito pela Université Panthéon-Assas Paris II e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. É autor dos livros Amazônia: soberania ou internacionalização e Direito Internacional & Recursos Biológicos. Ele esteve na Unisinos participando do II Congresso Internacional sobre Bancos de Perfis Genéticos para fins de Persecução Criminal, que aconteceu entre os dias 17 e 19 de agosto, organizado pelo Curso de Ciências Jurídicas da Universidade.

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Quais as vantagens e desvantagens da criação de bancos de perfis genéticos humanos no mundo, do ponto de vista criminal?

André de Paiva Toledo - A criação de bancos de dados genéticos humanos pelos diversos países tem o propósito e, consequentemente, a vantagem de possibilitar ao sistema repressivo desses Estados o exercício mais eficiente de sua função por intermédio da aplicação de modernas técnicas da ciência médico-legal. Com as informações genéticas colocadas à disposição dos investigadores criminais, o resultado dos inquéritos tende a ser obtido mais rápido, isto é, chega-se à conclusão da materialidade e autoria do crime em um intervalo menor de tempo, com a garantia de certeza quanto à identidade dos sujeitos envolvidos no fato criminoso, sejam vítimas, sejam autores. Em virtude do fato de que cada indivíduo carrega em si uma informação genética única e exclusiva, as técnicas médico-legais podem atestar com um grau de certeza inédito, o que é importantíssimo em um contexto de segurança jurídica, a identidade dos envolvidos no crime. Com isso, diminui-se a possibilidade de imputar a outrem a autoria de um ato ilícito penal, evitando assim o cometimento de um ato de injustiça por parte do aparelho repressivo do Estado. Como consequência, uma vez que se diminui a chance de o Estado punir injustamente alguém como se fosse o autor do crime, aumenta-se na mesma proporção a chance de o Estado fazer de fato justiça, o que é o fim do próprio Direito.

Desvantagens

As desvantagens referem-se ao risco de se instituir, por meio da análise genética de criminosos, um mecanismo oficial de discriminação de alguns indivíduos por conta de suas características genéticas. A partir do momento em que o Estado coleta as informações genéticas de um indivíduo que cometeu um crime, essas informações podem ser analisadas com o intuito de se traçar objetivamente o perfil genético de um criminoso, passando a identificar esse perfil com o potencial de periculosidade de alguém, como se houvesse pessoas que nascessem para cometer crimes. O primeiro problema é restringir a uma causa genética o comportamento humano, o que é em si uma simplificação perigosa, na medida em que se sabe que alguns grupos humanos com determinadas características genéticas comuns - como é o caso dos negros no Brasil -, por sua condição de marginalidade na conjuntura socioeconômica fundada na escravidão, no racismo e na discriminação, são alvos preferenciais dos aparelhos repressivos do Estado racista, como é o caso do Estado brasileiro.

Transformar uma causa histórica em causa genética é colocar a culpa da insegurança pública em um perfil genético. É minimizar a história. É absolver os verdadeiros responsáveis pelas desigualdades socioeconômicas, que influenciam efetivamente nossas ações como componentes de uma sociedade culturalmente determinada. A utilização dos bancos genéticos deve ser feita com muito cuidado para não permitir que sua utilização seja fundamento de medidas discriminatórias.

"Transformar uma causa histórica em causa genética é colocar a culpa da insegurança pública em um perfil genético. É minimizar a história".

IHU On-Line - Hoje, há interação entre investigadores criminais de várias partes do mundo, no sentido de terem acesso às informações genéticas de diferentes bancos?

André de Paiva Toledo - Por conta dos riscos de uso irregular dos dados genéticos depositados em bancos, a utilização dessas informações no âmbito nacional é muito controlada, o que tem impedido que investigadores de outros países tenham acesso a essas informações. Isso não significa que os países não pretendam alargar o acesso a esses dados, internacionalizando sua utilização. Há inúmeras discussões a respeito da possibilidade de circulação transfronteiriça de dados recolhidos em bancos genéticos nacionais.

Caso europeu

O caso da União Europeia me parece ser paradigmático, neste contexto. Por conta da existência do tratado de livre circulação de pessoas, conhecido como Acordo de Schengen, foi criado na Europa um espaço comum em que as pessoas podem circular livremente, sem serem controladas por polícia de imigração. Isso significa, por exemplo, que qualquer indivíduo pode ir da Alemanha à França sem ter que apresentar seu passaporte. Como consequência, quem comete um crime em algum dos Estados membros do Acordo de Schengen tem à disposição um espaço transnacional de fuga. Para tentar combater a prática de crimes, sem comprometer a liberdade de circulação, a União Europeia adota um sistema integrado de vigilância que consiste no compartilhamento de informações, inclusive de dados biométricos. Logo, há a previsão de compartilhamento internacional de dados genéticos pelos países que integram esse espaço comum. Contudo, mesmo na Europa, a questão da utilização de dados genéticos no combate à criminalidade ainda gera polêmica. Nos demais Estados, como o Brasil, a cooperação internacional para utilização de dados genéticos é ainda rudimentar.

IHU On-Line - Como a discussão sobre o acesso ao material genético humano tem sido feita no âmbito do Direito Internacional?

André de Paiva Toledo - Percebe-se, nos diversos instrumentos jurídicos internacionais, um duplo posicionamento sobre esta questão. Primeiramente, não se discute a importância da genética para o avanço da ciência. Pelo contrário, há um consenso de que o Direito não pode causar constrangimentos indevidos ao progresso da ciência. Ainda mais quando se sabe que a ciência genética representa a chance de se desenvolverem instrumentos que podem resolver ou minimizar os prejuízos causados à saúde humana. Logo, para o Direito Internacional a utilização do material genético humano deve ser incentivada. Contudo - e aqui se encontra o outro posicionamento sobre a questão -, há simultaneamente uma enorme preocupação de se estabelecerem limites jurídicos a essa utilização do patrimônio genético humano. Isso é ainda mais problemático, tendo em vista as práticas eugênicas adotadas pela Alemanha nazista, que fundamentaram cientificamente a prática de atos de Estado - legislativos, administrativos e judiciários - que culminaram em genocídio, considerado atualmente um crime contra a humanidade.

Foi, inclusive, neste contexto que surgiu o primeiro documento internacional sobre o tema. É conhecido como Código de Nuremberg de 1947, composto de princípios de bioética utilizados quando do julgamento de médicos nazistas no âmbito do Tribunal de Nuremberg. Até hoje, considera-se o Código de Nuremberg uma das principais fontes internacionais sobre os limites jurídicos da utilização do material genético humano. Dentre esses limites, destaca-se o princípio do consentimento voluntário, segundo o qual as pessoas submetidas a um procedimento genético devem ser capazes de decidir se querem de fato participar do experimento. Conclui-se que a primeira condição jurídica internacional de realização de uma utilização de material genético é que a pessoa de onde se retirará tal material esteja plenamente de acordo. Não há utilização compulsória.

Dos anos 1940 para cá, outros instrumentos internacionais sobre o tema foram criados. Destacam-se a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos. Percebe-se aqui a importância que se dá à utilização do material genético humano em consonância com a proteção dos direitos humanos. Grosso modo, pode-se afirmar que é permitida a pesquisa genética sobre os humanos, contanto que os direitos humanos dos envolvidos sejam absolutamente respeitados. Neste contexto, é vedada a utilização do material genético que resulte em discriminação ou estigmatização de qualquer indivíduo.

"Todos os Estados são obrigados a proteger os direitos humanos"

IHU On-Line - Qual é a importância dos bancos genéticos na proteção internacional dos direitos humanos?

André de Paiva Toledo - Os bancos de dados genéticos são utilizados pelos Estados com o intuito de investigar e punir os agentes violadores de direitos humanos. Segundo a sistemática internacional dos direitos humanos, todos os Estados, independentemente de sua política interna, de seu direito nacional ou dos compromissos internacionais assumidos, são obrigados a proteger os direitos humanos, isto é, objetiva-se o cumprimento absoluto do respeito dos direitos humanos em relação a todas as pessoas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, detentoras de um estatuto jurídico definido ou não.

Até mesmo os imigrantes ilegais são sujeitos de direitos humanos e devem ter esses direitos protegidos pelo Estado titular da soberania do território onde se encontram. Nenhuma conjuntura política, econômica ou cultural autoriza a violação dos direitos humanos de quem quer que seja. Não se trata de uma opção normativa. É uma obrigação imperativa a todos os sujeitos de Direito Internacional. Entretanto, sabe-se que violações aos direitos humanos acontecem quotidianamente. É no momento em que esses direitos são violados que advém a importância dos bancos genéticos, pois a mesma ordem jurídica internacional, que obriga os Estados a não violarem os direitos humanos em seus territórios, afirma que, uma vez violados, esses Estados são obrigados a investigar o fato e punir os responsáveis. Na medida em que a genética médico-legal tem se mostrado uma ferramenta útil e eficiente na persecução penal, visto que as informações genéticas utilizadas por esta técnica constam dos bancos genéticos, esses bancos tornam-se muito importantes para a responsabilização dos autores de violações de direitos humanos, uma das obrigações impostas pelo sistema internacional de proteção desses direitos.

IHU On-Line - Os bancos genéticos têm sido usados para investigar casos de desaparecimentos forçados? Como tem se dado esse tipo de investigação?

André de Paiva Toledo - Esta pergunta é excelente porque me permite tratar de um aspecto importantíssimo dos bancos de dados genéticos, que tem me fascinado bastante. Como falei, o sistema internacional de direitos humanos estabelece de maneira global que cada Estado deve garantir e proteger, em seu território nacional e espaço de jurisdição nacional, o pleno exercício dos direitos humanos por parte de sua população. Infelizmente, os sujeitos de direito, quer no âmbito internacional, quer no âmbito interno, nem sempre cumprem ou muitas vezes descumprem as normas jurídicas que lhes são impostas. Sendo assim, como foi dito, apesar das obrigações jurídicas, violações aos direitos humanos continuam a ser praticadas em todo o mundo. Neste caso de violação, o mesmo sistema jurídico internacional obriga os Estados a investigar e punir os responsáveis. Isto também foi visto na resposta anterior.

A novidade é que o sistema internacional de direitos humanos estabelece de maneira universal a proibição dos Estados de praticarem ou permitirem a prática de desaparecimentos forçados. No momento em que alguém é sequestrado por agente público, por agente de organização política ou por alguém de alguma forma autorizado pelo Estado ou organização política, sem que se possa determinar seu paradeiro, de modo a privar a vítima de seu convívio espontâneo e voluntário, esta pessoa se torna desaparecida e, consequentemente, passa a ser uma vítima de violação de direitos humanos. O desaparecimento forçado é considerado pelo Direito Internacional prática grave o suficiente para ser inserido no rol de crimes contra a humanidade.

Desaparecimentos forçados

No Brasil e em toda a América do Sul, onde se verificou a instauração de regimes políticos autoritários e ditatoriais a partir de meados dos anos 1960, prevaleceu até meados dos anos 1980 e início dos anos 1990 uma prática estatal sistemática e sofisticada de violação de direitos humanos, fundada na tortura, no sequestro, no estupro e na execução sumária de milhares de pessoas, consideradas, de alguma forma, opositoras do regime de exceção. Em tempos ditatoriais, com prevalência de uma concepção militarista rasa e tacanha, qualquer um que discordava politicamente do sistema vigente era considerado automaticamente um inimigo do Estado, desprovido dos mais elementares direitos. Trata-se de uma vergonha para o Brasil, como sujeito de Direito Internacional, ter colocado covardemente suas Forças Armadas para combater o cidadão civil. Em uma prática coordenada, todos os Estados da América do Sul - inclusive o Brasil - procederam ao desaparecimento forçado de pessoas, cujo destino não se sabe até os dias de hoje. Seguindo a sistemática internacional dos direitos humanos, esses Estados devem investigar e punir os autores de tortura, execução sumária e desaparecimento forçado. Isso tem sido visto em países como a Argentina, que tem punido os agentes da repressão do período ditatorial.

O Brasil, vergonhosamente, descumpre de maneira sistemática o Direito Internacional, ao não investigar e punir os agentes do terrorismo de Estado, escondendo-se atrás de uma Lei de Anistia e ignorando o primado do Direito Internacional nesses casos. Em suma, o Brasil não é parâmetro para analisarmos o uso dos bancos genéticos em casos de desaparecimento forçado. É a Argentina que nos dará o melhor exemplo disso. Além de investigar e punir os autores de violações de direitos humanos durante sua ditadura militar, a Argentina tem cumprido outra importante obrigação internacional, que é a identificação dos desaparecidos políticos. Esses desaparecidos podem ser de duas espécies. Em primeiro lugar, há aquelas pessoas que foram presas e assassinadas pelos agentes da repressão, cujos restos mortais estão em lugar desconhecido. Quando, eventualmente, encontram-se ossadas em valas comuns, há indício de que se trata de pessoas desaparecidas, que devem ser identificadas. O Estado deve então adotar todas as medidas necessárias para identificar os restos mortais do desaparecido. Para tanto, os bancos genéticos tornam-se instrumentos estratégicos. Mas há outra espécie de desaparecidos forçados. Muitos presos políticos, que se tornariam desaparecidos forçados, eram detidos com suas crianças. Algumas mulheres grávidas, consideradas opositoras do regime ditatorial, eram presas e davam à luz no cárcere. Como o destino comum dos desaparecidos forçados era o assassinato, suas crianças eram dadas pelos agentes da repressão à adoção de famílias simpáticas ao regime. Embora não seja exclusividade argentina, essa questão tomou proporção global quando uma organização civil daquele país, chamada "Avós da Praça de Maio", passou a exigir informações sobre o destino das 500 crianças ilegalmente apropriadas pelo Estado, isto é, exigiu-se que esses outros desaparecidos fossem também identificados, assim como o eram as ossadas encontradas em valas comuns. Logo, há tanto os desaparecidos que foram assassinados pelo Estado, quanto os desaparecidos que foram sequestrados e dados à adoação.

Em ambos os casos, o Estado tem o dever, segundo o sistema internacional de direitos humanos, de identificá-los. Neste sentido, criou-se, na Argentina, em 1987, o Banco Nacional de Dados Genéticos para a identificação de crianças, filhas de presos políticos, desaparecidas. Até hoje, por intermédio da utilização desses dados genéticos, a Argentina conseguiu identificar mais de cem pessoas consideradas desaparecidas por apropriação ilegal. Na minha opinião, trata-se da função mais importante dos bancos de dados genéticos no que concerne à proteção dos direitos humanos.

"Quais são os tipos de crimes que justificariam a exceção ao princípio do consentimento?"

IHU On-Line - Quais são os contrapontos ou conflitos que percebe entre, de um lado, haver bancos genéticos para a investigação criminal e, de outro, a preservação dos direitos humanos em relação ao uso e acesso a esse material, ou mesmo à submissão de pessoas à coleta de material genético?

André de Paiva Toledo - A sua pergunta já apresenta o aspecto mais problemático da utilização dos bancos genéticos para a investigação criminal. Como vimos, desde o primeiro momento em que se passou a discutir os limites jurídicos da utilização de material genético humano, o que se deu em seguida à Segunda Guerra Mundial, o Direito Internacional tem se posicionado de maneira uniforme quanto à proibição estrita de que alguém se submeta a um procedimento genético sem seu consentimento livre e formalmente expresso. Todos os instrumentos jurídicos internacionais dedicados ao tema são unânimes em repetir que o consentimento prévio informado do indivíduo é condição sine qua non para a realização regular de qualquer experimento genético, independentemente de seu objetivo.

Quando se transpõe essa discussão para o âmbito criminal, chega-se a um impasse. Pode o Estado instituir exceções à regra do consentimento prévio para constituir um sistema de dados genéticos capaz de auxiliar os procedimentos de investigação criminal? A resposta que se vê atualmente é positiva. Os instrumentos jurídicos internacionais sobre bioética e utilização de material genético humano têm trazido de forma expressa que, apesar de o princípio do consentimento prévio continuar a ser fundamental no contexto jurídico dos experimentos genéticos, o Estado pode instituir para fins de persecução criminal exceções a tal regra, obrigando alguns indivíduos a fornecer seu material genético independentemente de sua vontade. Em suma, para combater o crime, é possível que alguém se submeta involuntariamente a um procedimento médico-legal. A ideia se funda na presunção de que, no âmbito criminal, o interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o interesse individual. A paz social seria mais importante do que a paz individual.

Embora esteja pacificado o entendimento de que o princípio do consentimento prévio não é absoluto, que os indivíduos podem ser submetidos à força a uma coleta de material para criação dos bancos genéticos de investigação criminal, há questões que ainda se impõem e que devem ser respondidas por meio de uma grande participação democrática. Por exemplo, quais são os tipos de crimes que justificariam a exceção ao princípio do consentimento? Como fica o princípio do Direito Penal segundo o qual ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo? São essas questões exemplos de que há mais dúvidas do que certezas quanto à utilização das informações genéticas para fins de persecução penal. Uma vez que esse ramo jurídico refere-se de forma intrínseca às liberdades, qualquer decisão a respeito deve ser precedida de um intenso debate público.

IHU On-Line - Quais os limites legais do uso da genética em investigações criminais?

André de Paiva Toledo - No âmbito do Direito Internacional, os limites referem-se à proteção dos direitos humanos coletivamente considerados. Além disso, de maneira mais específica, o uso da genética para investigações criminais não pode resultar na construção de um sistema repressivo que culmine em discriminação ou estigmatização de uma determinada pessoa ou grupo social. Em especial, não se deve utilizar a genética de modo a determinar previamente, isto é, antes da ocorrência do fato criminoso, quem é geneticamente propenso a ser um criminoso.

Ninguém é geneticamente propenso a ser um criminoso. Isso é algo que deve ficar bem claro, pois percebe-se uma tendência geral de simplificação das relações humanas, tornando algo objetivamente complexo em um resultado prático de meras configurações genéticas. As investigações criminais, como o próprio nome indica, devem acontecer sempre depois de consumado o fato ilícito. Deve-se sempre ter em mente esse aspecto temporal, sob pena de se instituir um sistema de persecução penal.

"Ninguém é geneticamente propenso a ser um criminoso"

IHU On-Line - Como estão funcionando os bancos genéticos brasileiros para fins de investigação criminal?

André de Paiva Toledo - O Brasil se insere neste contexto internacional de proteção dos direitos humanos, de observação dos limites às práticas genéticas com humanos e com a possibilidade de se utilizarem tais práticas no combate ao crime, mesmo sem a obtenção do consentimento expresso do indivíduo submetido ao procedimento médico-legal. Logo, as discussões, as inseguranças, os desafios são os mesmos que verificam alhures. De toda forma, os bancos genéticos brasileiros para fins de persecução criminal estão em funcionamento. Desde 2012, é juridicamente possível a coleta compulsória de material genético de acusado e condenado por crime hediondo ou doloso contra a pessoa com a utilização de grave violência.

Pessoas têm sido absolvidas e condenadas por meio de prova genética, considerada de grande segurança e certeza. Contudo, os problemas da conciliação da investigação penal com a proteção dos direitos humanos e garantias fundamentais, permanecem. Essa discussão ainda não se encerrou em nenhuma parte do planeta. Todos os Estados estão bastante conscientes da necessidade de manter este assunto na pauta de discussão local, nacional e internacional. Não custa lembrar que a lei que autoriza a utilização dos bancos genéticos para fins de investigação criminal não pode contradizer a proteção dos direitos humanos e garantias fundamentais expressas tanto na Constituição quanto no próprio Direito Internacional. Esses prevalecem sempre sobre aquela.

IHU On-Line - De que forma obras de ficção, como a série norte-americana CSI, criam um imaginário social de que a solução indiscutível para elucidação de crimes passa por acesso irrestrito a um banco genético universal?

André de Paiva Toledo - Não há dúvidas de que um banco genético universal permitiria, em tese, uma coordenação global do combate ao crime. As respostas dadas pela genética são importantes e relevantes, porque contam com um grau de certeza poucas vezes encontrado. Isso tem muita relevância no mundo jurídico que, diferente da matemática, não consegue retratar a complexidade da vida em uma equação universal. As relações que o indivíduo estabelece com o seu meio e com os demais indivíduos são complexas a ponto de tornar a segurança jurídica, junto com a justiça, o grande objetivo do Direito. A genética atende à segurança. Isso corresponde à paz social, à confiança no sistema.

O problema se dá justamente na medida em que a realidade onde se insere a genética médico-legal é interpretada segundo critérios valorativos individuais capazes de comprometer a neutralidade da própria ciência. Como somos seres culturalmente formados, temos uma forma individual de ver o mundo, que molda a realidade a esses valores. É o que se chama de ideologia. A ciência genética e, mais especificamente, a utilização de bancos de dados genéticos para a elucidação de crimes são inseridas em consonância com uma determinada ideologia. As obras de ficção, como a série estadunidense "CSI", são elementos de formação ideológica das pessoas. Muitas dessas pessoas, diante do bombardeamento de informações midiáticas, passam a sustentar a viabilidade de se alcançar a segurança universal através dos bancos genéticos. Isso não deixa de ser uma simplificação da realidade. Toda simplificação é perigosa, pois esconde ou marginaliza o diferente, o oposto, o extraordinário. Passa-se a temer o desconhecido.

Neste sentido, a genética, apesar de ser um instrumento "neutro" das ciências biológicas, torna-se instrumento de marginalização do diferente. Foi isso que se fez na Alemanha nazista. Houve a genetização das questões sociais e resolveram-se os inerentes conflitos coletivos por meio de medidas sanitárias. Daí a importância de se colocarem limites jurídicos à utilização dos bancos genéticos, que defendam os valores da dignidade humana, sob pena de instituirmos - aproveitando que você mencionou a série de televisão - um sistema próximo daquilo retratado no filme "Minority Report", em que o sistema de investigação criminal permite punir alguém por um crime que nunca cometeu, mas que teria certamente cometido, segundo dados tecnológicos.

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