O Brasil necessita de mais uma polícia?

Pastoral Carcerária Nacional

Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional PEC-308/2004, a qual instituirá polícia penal, que entre outras atribuições será a responsável pela segurança interna dos estabelecimentos penais com poderes preventivos, investigativos e ostensivos voltada a coibir a prática de infrações penais e executar atividades policiais que visem à imediata recaptura de presos.

As vantagens de uma emenda constitucional parecem cativantes. O servidor penitenciário teria agora um status constitucional e conseqüentemente haveria um estatuto nacional do servidor penitenciário, que hoje vive à mercê dos chefes do Executivo estadual.

Embora se apresente como uma resposta para a redução da violência prisional e para a valorização do servidor penitenciário, entendemos que, todavia, há pontos no texto da proposta obscuros ou mesmo violatórios do Estado Democrático de Direito. Seria insano deixar de apoiar o fortalecimento e a valorização do servidor penitenciário, especialmente se nós tomamos em conta que ele vive comprimido entre a violência dentro das prisões e a violência institucional, expressada principalmente pela desproporção entre os riscos a que se submete e ausência de apoio, sem contar as pressões que sofre para manter a tranqüilidade prisional, desmunido de meios idôneos para cumprir sua missão.

A sociedade confere ao agente prisional dois papéis aparentemente conflitantes. De um lado exige a garantia de que não haverá fugas e com isso estaríamos "seguros" aqui fora. De outro, pede a ele que trate bem o preso, ou seja, que não acometa contra aqueles que estão sempre a buscar meios de fugir ou praticar violência contra ele ou os demais presos.

Algumas das funções criadas pela PEC-308/2004 na verdade já são papéis próprios da atividade do servidor penitenciário, como a promoção da segurança interna do estabelecimento prisional e a guarda das muralhas, sem necessidade de transformá-lo em polícia. No entanto queremos ressaltar duas novas que viriam somar-se ao caos já existente na segurança pública: a recaptura dos presos e poder de investigação.

O preso quando escapa passa a ser foragido da Justiça e as diligências para sua recaptura cabem, portanto, à Polícia Civil. Caso tenhamos mais uma polícia responsável pela perseguição do foragido, haverá inevitavelmente concorrência entre duas polícias, experiência que já conhecemos de perto, basta pensar no eterno conflito entre Polícia Militar e Polícia Civil.

Com respeito ao poder de investigação criminal, esse é um serviço próprio de auxílio à Justiça, cujo dever é da Polícia Civil. Além disso, vale recordar que as prisões são locais de pouca permeabilidade ao público e o controle social sobre os atos investigativos seria quase impossível. Se hoje os procedimentos administrativos por atos de indisciplina de presos correm à revelia do controle externo e sem oportunidades reais de defesa, o que ocorrerá com os inquéritos policiais?

Se um preso acusado da prática de crime contra um servidor penitenciário for investigado por outro servidor, ou seja, um de seus pares, teremos inevitavelmente abuso de poder.

O argumento de que com a polícia penal os servidores estarão mais capacitados para elidir a violência prisional tampouco tem fundamento. Especialistas têm afirmado que os meios mais eficazes de prevenir a violência no interior das prisões continuam sendo os mais triviais: revista periódica, tanto pessoal quanto das celas, dentro dos limites da legalidade, seguimento estrito dos protocolos, dificultar a entrada de armas e reduzir a corrupção entre servidores e presos.

Não está claro na proposta de emenda se o policial penal poderá portar arma de fogo no interior da unidade prisional, e ainda que isso venha a ocorrer, cabe dizer que armar o servidor não significará que ele não estará imune à corrupção ou que usará a boa técnica de administração prisional para evitar conflitos ou mesmo reduzir a força das gangues internas. Ademais, disciplina e controle não dependem do uso da força coercitiva, mas do uso de técnicas de contenção da violência. Além do que, o agente penitenciário já está autorizado a portar arma de fogo fora do estabelecimento prisional.

Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei da ONU fornecem-nos orientação clara à luz da experiência: ao lidarem com indivíduos sob custódia ou detenção, os responsáveis pela aplicação da lei não farão uso de armas de fogo. Com efeito, o uso de arma no interior da prisão oferece riscos ao preso, ao agente e até poderá ser objeto de abusos em caso de tentativas de fuga.

Antes de se criar uma nova polícia deveríamos discutir e ter mais clareza sobre o modelo de segurança pública que temos e qual o papel do servidor penitenciário dentro deste modelo. Será mesmo que a população necessita de mais uma polícia ou a PEC-308 vem atender somente a interesses corporativos?

Pastoral Carcerária Nacional:
Pe. Valdir João da Silveira
Heidi Ann Cerneka
Pe. Gunther Alois Zgubic
Ir. José Jesus Filho

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